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XXIV CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI - UFMG/FUMEC/DOM
HELDER CMARA
DIREITO EMPRESARIAL I
ELOY P. LEMOS JUNIOR
MARIA DE FATIMA RIBEIRO
MARCELO ANDRADE FRES
Copyright 2015 Conselho Nacional de Pesquisa e Ps-Graduao em Direito
Todos os direitos reservados e protegidos. Nenhuma parte deste livro poder ser reproduzida ou transmitida sejam quais forem os meios empregados sem prvia autorizao dos editores.
Diretoria Conpedi Presidente - Prof. Dr. Raymundo Juliano Feitosa UFRN Vice-presidente Sul - Prof. Dr. Jos Alcebades de Oliveira Junior - UFRGS Vice-presidente Sudeste - Prof. Dr. Joo Marcelo de Lima Assafim - UCAM Vice-presidente Nordeste - Profa. Dra. Gina Vidal Marclio Pompeu - UNIFOR Vice-presidente Norte/Centro - Profa. Dra. Julia Maurmann Ximenes - IDP Secretrio Executivo -Prof. Dr. Orides Mezzaroba - UFSC Secretrio Adjunto - Prof. Dr. Felipe Chiarello de Souza Pinto Mackenzie
Conselho Fiscal Prof. Dr. Jos Querino Tavares Neto - UFG /PUC PR Prof. Dr. Roberto Correia da Silva Gomes Caldas - PUC SP Profa. Dra. Samyra Hayde Dal Farra Naspolini Sanches - UNINOVE Prof. Dr. Lucas Gonalves da Silva - UFS (suplente) Prof. Dr. Paulo Roberto Lyrio Pimenta - UFBA (suplente)
Representante Discente - Mestrando Caio Augusto Souza Lara - UFMG (titular)
Secretarias Diretor de Informtica - Prof. Dr. Aires Jos Rover UFSC Diretor de Relaes com a Graduao - Prof. Dr. Alexandre Walmott Borgs UFU Diretor de Relaes Internacionais - Prof. Dr. Antonio Carlos Diniz Murta - FUMEC Diretora de Apoio Institucional - Profa. Dra. Clerilei Aparecida Bier - UDESC Diretor de Educao Jurdica - Prof. Dr. Eid Badr - UEA / ESBAM / OAB-AM Diretoras de Eventos - Profa. Dra. Valesca Raizer Borges Moschen UFES e Profa. Dra. Viviane Colho de Sllos Knoerr - UNICURITIBA Diretor de Apoio Interinstitucional - Prof. Dr. Vladmir Oliveira da Silveira UNINOVE
D598 Direito empresarial I [Recurso eletrnico on-line] organizao CONPEDI/UFMG/ FUMEC/Dom Helder Cmara; coordenadores: Eloy P. Lemos Junior, Maria De Fatima Ribeiro, Marcelo Andrade Fres Florianpolis: CONPEDI, 2015. Inclui bibliografia ISBN: 978-85-5505-103-6 Modo de acesso: www.conpedi.org.br em publicaes Tema: DIREITO E POLTICA: da vulnerabilidade sustentabilidade
1. Direito Estudo e ensino (Ps-graduao) Brasil Encontros. 2. Empresas Legislao. I. Congresso Nacional do CONPEDI - UFMG/FUMEC/Dom Helder Cmara (25. : 2015 : Belo Horizonte, MG).
CDU: 34
Florianpolis Santa Catarina SC www.conpedi.org.br
http://www.conpedi.org.br/http://www.conpedi.org.br/
XXIV CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI - UFMG/FUMEC/DOM HELDER CMARA
DIREITO EMPRESARIAL I
Apresentao
APRESENTAO
Os artigos publicados foram apresentados no Grupo de Trabalho de Direito Empresarial I,
durante o XXIV CONGRESSSO DO CONPEDI realizado em Belo Horizonte - MG, entre os
dias 11 e 14 de novembro de 2015, em parceria com os Programas de Ps-graduao em
Direito da UFMG, Universidade FUMEC e Escola Superior Dom Helder Cmara, todos
localizados na cidade sede.
Os trabalhos apresentados propiciaram importante debate, em que profissionais e acadmicos
puderam interagir em torno de questes tericas e prticas considerando o momento
econmico e poltico da sociedade brasileira, em torno da temtica central - Direito e
Poltica: da Vulnerabilidade Sustentabilidade. Referida temtica foi pensada para se refletir
sobre a pobreza e a forma como essa condio vulnera a luta e o usufruto de direitos.
Na presente coletnea encontram-se os resultados de pesquisas desenvolvidas em diversos
Programas de Mestrado e Doutorado do Brasil, com artigos rigorosamente selecionados por
meio de avaliao por pares, objetivando a melhor qualidade e a imparcialidade na
divulgao do conhecimento da rea jurdica e afim. Os temas apresentados do 9 GT foram
agrupados por similitudes envolvendo o direito falimentar e recuperao judicial das
empresas, Lei Anticorrupo, a Desconsiderao da Personalidade Jurdica, assuntos
relacionados Responsabilidade Civil dos administradores, alm da temtica relacionada ao
mercado de valores mobilirios. A doutrina dessa nova empresarialidade demonstra que a
atividade empresarial deve se pautar, entre outros aspectos, em princpios ticos, de boa-f e
na responsabilidade social.
Os 28 artigos, ora publicados, guardam sintonia, direta ou indiretamente, com o Direito
Constitucional, Direito Civil, Direito do Direito do Trabalho, na medida em que abordam
itens ligados responsabilidade de gestores, acionistas e controladores, de um lado, e da
empresa propriamente de outro. Resgata, desta forma, os debates nos campos do direito e
reas especificas, entre elas a economia. Os debates deixaram em evidncia que na
recuperao de empresas no Brasil h necessidade de maior discusso sobre o tratamento
adequado dos dbitos tributrios. De igual modo, de forma contextualizada h a observncia
do compromisso estabelecido com a interdisciplinaridade.
Todas as publicaes reforam ainda mais a concretude do Direito Empresarial, fortalecendo-
o como nova disciplina no currculo do curso de graduao e as constantes ofertas de cursos
de especializao e de stricto sensu em direito.
O CONPEDI, com as publicaes dos Anais dos Encontros e dos Congressos, mantendo sua
proposta editorial redimensionada, apresenta semestralmente os volumes temticos, com o
objetivo de disseminar, de forma sistematizada, os artigos cientficos que resultam dos
eventos que organiza, mantendo a qualidade das publicaes e reforando o intercmbio de
idias, com vistas ao desenvolvimento e ao crescimento econmico, considerando tambm a
realidade econmica e financeira internacional que estamos vivenciando, com possibilidades
abertas para discusses e ensaios futuros.
Espera-se, que com a presente publicao contribuir para o avano das discusses
doutrinrias, jurdicas e econmicas sobre os temas abordados.
Convidamos os leitores para a leitura e reflexo crtica sobre a temtica desta Coletnea e
seus valores agregados.
Nesse sentido, cumprimentamos o CONPEDI pela feliz iniciativa para a publicao da
presente obra e ao mesmo tempo agradecemos os autores dos trabalhos selecionados e aqui
publicados, que consideraram a atualidade e importncia dos temas para seus estudos.
Profa. Dra. Maria de Ftima Ribeiro - Unimar
Prof. Dr. Eloy Pereira Lemos Junior - Itana
Prof. Dr. Marcelo Andrade Fres - UFMG
Coordenadores
O CHEQUE NO SCULO XXI: UM ESTUDO SOBRE AS SUAS MODALIDADES, CONCEITUAES E FORMAS NA ERA DA TECNOLOGIA.
THE CHECK IN THE XXI CENTURY: A STUDY OF ITS MODALITIES, CONCEPTS AND FORMS IN THE AGE OF TECHNOLOGY.
Rainner Jeronimo RowederRafaela Jeronimo Roweder
Resumo
O presente trabalho aborda um dos mais importantes e conhecidos ttulos de crdito do
Brasil: o cheque. O cheque o ttulo de crdito mais conhecido e utilizado popularmente, por
ser fcil e simples seu manuseio. No entanto, embora sejam desconhecidos de muitos
usurios, o cheque possui especialidades prprias, que esto substanciadas pela Lei n. 7.357
/85, que a Lei do Cheque. Ser apresentada neste artigo uma viso doutrinria e
jurisprudencial sobre as modalidades do cheque, bem como um estudo crtico sobre o cheque
visado, cheque administrativo, cheque cruzado e o cheque para se levar em conta. O futuro
do cheque e suas vantagens tambm sero estudadas, bem como a possibilidade de existncia
do cheque eletrnico. Sem a inteno de esgotar o assuno, insta-se o leitor a buscar maiores
conhecimentos sobre o tema.
Palavras-chave: Ttulos de crdito, Cheque, Cheque eletrnico, Modalidades
Abstract/Resumen/Rsum
This study addresses one of the most important and well-known credit titles of Brazil: the
check. The check is best known credit title and popularly used because it is easy and simple
handling. However, although unknown to many users, the check has its own specialties,
which are substantiated by Law. 7357/85, which is the Law of Check. Will be presented in
this paper a doctrinal and jurisprudential views on the modalities of the check as well as a
critical study on the certified check, cashier's check, cross-check and the check to be taken
into account. The future of the check and its advantages will also be studied, and the
possibility of existence of the electronic check. Without intending to exhaust the theme, urges
the reader to seek more knowledge on the subject.
Keywords/Palabras-claves/Mots-cls: Credit titles, Check, Electronic check, Modalities
559
1. Introduo
As transformaes sociais refletem diretamente no direito. Acompanhar as mudanas
sociais fundamental para o ordenamento jurdico, pois a legitimidade do mesmo
dependente da sociedade.
O mercado nacional e tambm o mundial possuem atualmente como gerador de
riquezas os ttulos de crditos, uma vez que geram um fator essencial para gerao de capital.
Esse mercado gerado pelas atividades empresariais, que esto ligadas pela indstria,
comrcio e de prestao de servios.
Por isso, para gerar riquezas para empresas e consumo para os consumidores de bens e
servios, essencial a figura do crdito, que pode decorrer da compra e venda a prazo, a vista
e emprstimos, sendo que para representar tais crditos, so utilizados os documentos
denominados ttulos de crdito. No Brasil, os ttulos de crditos recebem regulamentaes,
sendo uma delas o Cdigo Civil , que dispe a partir do artigo 887 as normas para o exerccio
desse direito. E no se pode negar, por sua vez, que a utilizao do crdito nas transaes
mercantis tornam o sistema de capital mais rpido e mais amplo. Surgiu, assim, o crdito
como elemento novo a facilitar a vida de indivduos e, consequentemente, o progresso.
E no se pode negar, por sua vez, que a utilizao do crdito nas transaes mercantis
torna o sistema de capital mais rpido e mais amplo. Surgiu, assim, o crdito como elemento
novo a facilitar a vida de indivduos e, consequentemente, o progresso comercial.
Ao conceituar o Direito Empresarial, Paiva destaca algumas caractersticas deste ramo
do ordenamento jurdico, segundo ele
Inicialmente designado como Direito Comercial, este ramo jurdico
pode ser definido por possuir como objeto os meios socialmente estruturados
de superao das lides de interesse entre os exercentes de atividades
econmicas de produo e de circulao de bens ou servios de que o ser
humano necessita para sobreviver. Hoje, o nome Direito Empresarial mais
adequado devido no tratar apenas de atividades especificamente comerciais,
como intermediao de mercadorias, no varejo ou no atacado, mas tambm
as securitrias, as bancrias, entre outras. O Direito Empresarial
classificado como Direito Privado, j que esto inseridos os princpios da
igualdade e o da autonomia da vontade. Este significa que as pessoas podem
dispor sobre os seus interesses, por meio de negociaes com os outros entes
envolvidos, com a ressalva de que limitada por lei e aquela conceituada
como o amparo jurdico ao economicamente mais fraco, com o objetivo de
atenuar os avassaladores sintomas da desigualdade econmica. (PAIVA,
2011, p. 175)
560
O Direito Empresarial est disciplinado no Cdigo Civil Brasileiro (Lei 10.402/2002),
sendo, portanto, um direito privado, que serve para regular e disciplinar a atividade negocial
do empresrio e para regular as relaes mercantis, gerando uma circulao de riqueza e a
proliferao da economia do Estado. Desta feita, sua maior importncia regular o ramo
empresarial, estipulando regras e condies para a produo de bens ou servios, seja de
cunho lucrativo ou apenas patrimonial.
Ademais, sua importncia amparada pelo aspecto social, pois se deve administrar
uma empresa dentro dos parmetros legais e combater a corrupo, o chamado compliance,
sob pena de estar lesando a economia popular e o pas, j que, o Direito Empresarial tambm
influencia nas relaes de trabalho, de impostos, administrativo, direito econmico, direito
registral, etc.
O cheque um dos ttulos de crdito mais conhecidos e utilizados popularmente, por
ser fcil e simples seu manuseio. Dados da Boa vista sevios apontam que foram
movimentados 855.010.234 de cheques no Brasil no ano de 2013 (CDL, 2014), um nmero
que representa mais que o qudruplo da populao brasileira. No entanto, embora sejam
desconhecidos de muitos usurios, o cheque possui especialidades prprias, que esto
substanciadas pela Lei n. 7.357/85, que a Lei do Cheque.
Em sede doutrinria, o cheque conceituado da seguinte forma por Coelho:
O cheque uma ordem de pagamento vista, sacada contra um banco e com
base em suficiente proviso de fundos depositados pelo sacador em mos do
sacado ou decorrente de contrato de abertura de crdito entre ambos. O
elemento essencial do conceito de cheque a sua natureza de ordem vista,
que no pode ser descaracterizada por acordo entre as partes. Qualquer
clusula inserida no cheque com o objetivo de alterar esta sua essencia
caracterstica considerada no-escrita e, portanto, ineficaz (Lei n. 7.357,
de 1985 Lei do Cheque, art. 32). (COELHO, 2015, p. 275).
J Borges demonstra a conceituo de cheque juntamente com sua caracterizao, ou
seja, a sua cartularidade, literalidade e autonomia, conforme ensinamentos a seguir:
O cheque provido de rigor cambirio na sua forma (cartularidade), no seu
contedo (literalidade) e na sua execuo judicial (autonomia de cada
obrigao), contendo requisitos essenciais que o individualizam; as
obrigaes dele decorrentes devem ser expressamente formuladas,
subsistindo por si, independentemente da sua causa originria. O emissor, os
endossantes e avalistas, que porventura nele figurem, assumem para com o
portador ou possuidor obrigao cambial. (BORGES, 1976, p. 85)
561
Atravs da metodologia social-cientfica e da pesquisa jurdica-exploratria, ser
apresentada neste artigo uma breve viso doutrinria e jurisprudencial sobre as modalidades
do cheque, bem como um estudo crtico sobre o cheque visado, cheque administrativo, cheque
cruzado e o cheque para se levar em conta. Tambm ser analisado neste artigo a
possibilidade de manuteno da utilizao do cheque em tempos de crescimento tecnolgico,
bem como o cheque eletrnico. O estudo do tema tem se mostrado de grande importncia,
tendo em vista as recentes difuldades que o Banco Central do Brasil (BACEN) tem
experimentado para captular as espcies deste ttulo de crdito.
O texto foi fundamentado nas ideias e concepes de autores como: Coelho (2015),
Martins (1991) e Requio (2009).
562
2. O Cheque enquanto ttulo de crdito: conceituao e modalidades.
O tradicional conceito de ttulos de crdito trazido ao Brasil por Cesare Vivante
permaneceu na legislao e doutrina brasileira. Segundo este conceito, estampado no artigo
887 do CC/02 os ttulos de crdito o documento necessrio ao exerccio do direito literal e
autnomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
(BRASIL, 2002). De acordo com o entendimento de Carvalho:
necessrio porque o ttulo se exterioriza por meio de um documento. A
exibio deste documento imprescindvel para o exerccio do direito de
crdito nele mencionado. O ttulo literal, isto , obedece ao que est
rigorosamente escrito. Dessa maneira, o contedo do direito que o ttulo
confere a seu portador limita-se ao que nele estiver formalmente escrito.
ele, ainda, um documento autnomo, isto ,independente de
outras obrigaes. Cada ttulo vale por si mesmo. O direito de seu
beneficirio atual no pode ser anulado em virtude das relaes existente
entre os seus antigos titulares e o devedor da obrigao.
Desse conceito j se visualizam algumas caractersticas peculiares aos ttulos
de crdito que a doutrina de direito empresarial convencionou chamar de
princpios dos ttulos de crdito ou princpios do direito cambirio. So eles:
a autonomia, a literalidade e a cartularidade. (CARVALHO, 2014)
O cheque um dos mais tradicionais ttulos de crdito existentes.
Em forte sntese podemos conceituar o cheque como a modalidade de ttulo de crdito,
que se consiste numa declarao unilateral de vontade, atravs de formulrio padronizado
quanto a sua dimenso e forma, manufaturado pelo Banco-Sacado, do Sacador (emitente) que
ordena que o Sacado (necessariamente banco ou instituio financeira) pagar, de maneira pura
e simples, ao Tomador determinada quantia constante do documento que o materializa. Pode
ser classificado quanto sua estrutura como ordem de pagamento e quanto relao
fundamental como abstrato. O cheque endossvel e necessita conter em seu corpo a
clusula cambiria para ser considerado como ttulo de crdito.
A Lei do Cheque (Lei 7.357/85) prev as seguintes modalidades deste ttulo de
crdito:
a) cheque visado (art. 7, Lei 7.357/85);
b) cheque administrativo (art. 44, Lei 7.357/85);
c) cheque cruzado (art. 45, Lei 7.357/85);
d) cheque para se levar em conta.(art. 46, Lei 7.357/85)
Todas essas modalidades acima sero definidas e analisadas nos tpicos abaixo.
O cheque visado, em conformidade com o entendimento de Coelho (2012) : [...]
563
aquele em que o banco sacado lana declarao de suficincia de fundos, a pedido do
emitente ou do portador legitimado. (COELHO, 2015, p. 253)
E ainda complementa Coelho a respeito do cheque visado:
O visamento no equivale ao aceite, posto que no vincula o banco ao
pagamento do ttulo independentemente da existncia de proviso de fundos.
A nica obrigao que lhe compete em virtude do visamento a prevista no
art. 7, 1, da LC: o sacado deve reservar quantia, da conta corrente do
sacador, em benefcio do credor, quantia equivalente ao valor do cheque,
durante o prazo de apresentao. (COELHO, 2015, p. 253)
Baseado na definio supra, se o banco no proceder obrigao legal de reservar, da
conta do correntista, numerrio suficiente para a liquidao do cheque visado, responder pelo
pagamento do cheque ao credor, se os fundos no existiam ou deixaram de existir.
Existem, no entanto, entendimentos jurisprudenciais pela no obrigao do banco
sacado ao pagamento do ttulo diante de um cheque visado. Este, inclusive, j foi o
posicionamento da Primeira Cmara Cvel, pelo extinto Egrgio Tribunal de Alada de Minas
Gerais, in verbis:
AO DE INDENIZAO - CHEQUE VISADO - CONTRA-ORDEM
LEGTIMA - NO-PAGAMENTO - CULPA DO BANCO
INEXISTENTE. O cheque visado implica concluso, nica, de que, naquele
momento, o correntista dispe de fundos suficientes para cobri-lo, no
firmando obrigao de pagamento do banco, j que no h como equiparar o
"visto" ao aceite, at porque, vedada esta ltima figura pela Lei do Cheque.
Uma vez recebida a contra-ordem do sacador, calcada em justificativa
plausvel, o banco est autorizado a no efetuar o pagamento do cheque,
ainda que este tenha sido visado, at porque no h na lei qualquer ressalva a
respeito. (TAMG. Apelao Cvel n. 0295483-0. Desembargador Relator Silas Vieira. Data de julgamento: 22 fev. 2000)
No entanto, bem ressalta Martins :
No significa que o sacado do cheque tenha alguma obrigao cambial,
posto que se trata, no caso, de responsabilidade decorrente da inobservncia
de determinao legal e no do ttulo de crdito. Tanto assim que o sacado
no poder ser protestado, nem executado. Uma vez condenado a pagar o
cheque irregularmente visado, o banco ter direito de regresso contra o seu
emitente. (MARTINS, 1991, p. 191)
Portanto, cheque visado aquele no qual o banco deve colocar seu visto, certificando
que existem fundos disponveis na conta do emitente, ou seja, no cheque visado o banco
coloca no verso do ttulo, a pedido do emitente ou legtimo portador, declarao de que
564
naquele momento existem fundos suficientes na conta corrente para o pagamento do cheque.
O cheque administrativo, conforme ensinamentos de Coelho: [...] aquele sacado
pelo banco contra um de seus estabelecimentos. (COELHO, 2015, p. 277).
Complementa Coelho que:
Sacador e sacado se identificam no cheque administrativo. Foi introduzido
no direito brasileiro pelo Decreto n. 24.777, de 1934, diploma que se
encontra tacitamente revogado pelo art. 9, inciso III, da LC, que disciplinou
o assunto. O cheque administrativo somente pode ser emitido
nominativamente. (COELHO, 2015, p. 291)
Em outras palavras, o cheque administrativo emitido e assegurado pelo prprio
banco, pois no existir a possibilidade de tal cheque no ter fundos, afinal, para dar esta
segurana que existe o cheque administrativo.
O cheque administrativo opera da seguinte forma: se por exemplo, uma pessoa
comprar um bem, e o vendedor com receio de no receber pela venda pede uma prova de que
o comprador tem mesmo o dinheiro para pagar. O comprador poder ir a um banco, deposita
o valor e leva um cheque administrativo.
Esta modalidade torna uma operao de compra e venda mais segura, pois evita
transportar e carregar dinheiro.
A partir do momento que o cheque administrativo for emitido, a responsabilidade pelo
seu pagamento se torna do banco.
Coelho traz outro exemplo de cheque administrativo:
Uma das espcies mais conhecidas de cheque administrativo, que possui
algumas particularidades, o cheque de viajante (travellers check). Trata-se
de uma ordem de pagamento vista que um banco emite contra qualquer um
de seus estabelecimentos e que deve ser firmado pelo credor em dois
momentos distintos: na aquisio e na liquidao. Destina-se a conferir
maior segurana aos viajantes, que no precisam transportar dinheiro. Pode
ou no estar vinculado a um contrato de cmbio. (COELHO, 2015, p. 285).
Assim, conclui-se que o cheque administrativo utilizado quando algum precisa de
uma certeza sobre a existncia de fundos numa negociao que est sendo feita. Salienta-se
por fim que no preciso ter conta no banco para obter um cheque administrativo, mas o
servio possui uma taxa que cobrada pelos bancos. Desta forma, qualquer pessoa pode
dirigir-ge a uma instituio financeira e solicitar um cheque administrativo, sendo ou no
correntista daquele banco.
565
O cheque cruzado possui vasta utilizao nas operaes empresariais. Nas palavras de
Coelho :
O cheque cruzado se destina a possibilitar, a qualquer tempo, a identificao
da pessoa em favor de quem foi liquidado. Resulta da aposio, pelo
emitente ou pelo portador, no anverso do ttulo, de dois traos transversais,
no interior dos quais poder, ou no, ser designado um determinado banco.
Na falta de qualquer designao, ou sendo esta genrica, ter cruzamento em
branco, ou geral; em havendo a meno de um especfico banco, ter
cruzamento em preto, ou especial. (COELHO, 2015, p. 285)
E tambm conforme entendimento de Borges:
Cheque cruzado aquele que, por meio de dois traos paralelos riscados, s
vlido para depsito em conta corrente. No pode, portanto, ser descontado
no caixa. Se o nome do banco estiver indicado entre os dois traos significa
que o cheque s pode ser depositado naquela instituio. Outra forma de
impedir que o cheque seja descontado escrever no verso para crdito em
conta. Nesse caso, ele vale s para a conta da pessoa que recebeu o cheque,
quando for nominal. (BORGES, 1976, p. 181)
Portanto, um cheque cruzado emitido com a inteno de que somente seja
depositado. Este tipo de modalidade de cheque muito utilizado por empresas que fazem
pagamentos a pessoas diversas por motivo de segurana, pois se o cheque for perdido ou
roubado, no poder ser recebido no caixa.
Este tipo de cruzamento de cheque, que o mais utilizado, denominado por Fazzio
Junior de cruzamento em branco, ou seja, que apenas feito por meio de dois traos
paralelos.(Fazzio Junior , 2004, p. 253)
H, porm, um outro tipo de cheque cruzado, menos utilizado, que o denominado
por Fazzio Junior (2004, p. 253) de cruzamento especial. Neste caso, o cheque somente
poder ser pago ao banco cujo nome consta do cruzamento ou, sendo este tambm o sacado, a
um cliente seu, mediante depsito em conta.
Dessa forma, se o credor do cheque no for correntista do banco sacado, dever,
necessariamente, proceder liquidao do ttulo por meio de depsito junto ao banco em que
possua conta, constando, ento, dos registros do banco cobrador o nome da pessoa em favor
de quem o cheque foi pago, conforme nos ensina Coelho (2012, p.175).
Claro est, contudo, que o cruzamento gera efeitos apenas perante o sacado (devedor),
e, conforme nos ensina Requio que no poder pagar o cheque cruzado com inobservncia
dessas regras. (REQUIO, 2009, p.35)
566
J o cheque para se levar em conta, conforme o ensinamento de Requio (1991, p.435)
tem na face aposta transversalmente a meno 'para levar em conta' ou semelhante e ter de
ser creditado obrigatoriamente na conta do seu beneficirio e s depois ser feito o pagamento
atravs dessa conta.
Coelho explica sobre como foi introduzida a modalidade de cheque para se levar em
conta:
O cheque para se levar em conta foi introduzido no direito brasileiro pela Lei
n. 7.357/85. Embora constasse do texto da Lei Uniforme e j fosse, de
algum tempo, prtica comum no comrcio, este tipo de cheque no era
reconhecido pelo STF como existente no direito nacional em razo de uma
reserva assinalada pelo Brasil (a do art. 18 do Anexo II da Conveno de
Genebra sobre o Cheque). Por esta reserva a legislao brasileira poderia
deixar de prever ou o cheque cruzado ou o cheque para se levar em conta.
Como antes da Lei de 1985 no havia previso legal desta modalidade de
cheque, e o art. 12 do revogado Decreto n. 2.591, de 1912, disciplinava o
cheque cruzado, entendeu a jurisprudncia da Corte Suprema que o cheque
para se levar em conta no havia sido introduzido no ordenamento interno.
Mas o legislador no fez uso da referida reserva e, presentemente, contempla
o direito cambirio brasileiro ambas as modalidades de cheque. (COELHO, 2015, p. 285)
Bulgarelli demonstra a semelhana entre o cheque para se levar em conta e um
cheque cruzado:
O cheque para se levar em conta tem o mesmo objetivo que o cheque
cruzado. Destinam-se, ambos, a possibilitar a identificao da pessoa em
favor de quem o cheque foi liquidado. Um cheque com a clusula para ser
creditado em conta, inserida pelo emitente ou pelo portador, no pode ser
pago em dinheiro. Sua liquidao ser feita somente por lanamento contbil
por parte do sacado. No ser possvel ao sacado pagar o cheque
diretamente.Como acontece com o cruzamento, a clusula especfica do
cheque para levar em conta gera efeitos somente perante o sacado, que est
obrigado a observar as normas de liquidao pertinentes. Um cheque para se
levar em conta sem suficiente proviso de fundos pode ser pago em dinheiro,
diretamente ao seu credor, por qualquer devedor do ttulo. Um cheque com a
clusula para ser creditado em conta emitido na forma nominativa
prescinde de endosso quando depositado em conta corrente do favorecido. (BULGARELLI, 1981, p. 116)
Esta modalidade de cheque menos utilizada e conhecida popularmente, pois pela sua
natureza, um cheque de circulao restrita, que emitido com clusula impeditiva de seu
pagamento em numerrio. Com isto, demonstramos neste captulo do artigo as modalidades
do cheque previstas na Lei 7.357/85.
567
3. A evoluo do cheque e as suas perspoectivas para o futuro
inegvel que ano aps ano o nmero de cheques emitidos no Brasil vem caindo. No
ano de 2013 foram utilizados 77.718.667 cheques a menos que em 2012, confome dados do
CDL/Boa Vista. Ainda segundo os mesmos dados, no acumulado em 2013, contra o mesmo
perodo de 2012, os cheques devolvidos recuaram 9,1% enquanto os cheques movimentados
diminuram 8,3%. Separando os cheques devolvidos de pessoas fsicas e jurdicas, no mesmo
perodo, observamos que a devoluo foi 10,0% menor para as pessoas fsicas e 6,5% menor
para as pessoas jurdicas. (CDL, 2014). A grande desvantagem do cheque est no risco que
envolve este ttulo de crdito que funda-se na boa-f das relaes jurdicas, estando sujeito,
portanto, ausencia de fundos para pagar o cheque.
preciso compreender que com a era da informtica no seu pice, novos meios de
transmissao da informao surgiram, bem como novas formas de pagamento, quitao e
contatao de servios. O crescimento do ecommerce fez que os pagamentos com carto de
crdito crescessem vertigonasamente no Brasil, bem como a emisso de duplicatas para
reforar a cobrana desses pagamentos, com a ampala utilizao, por exemplo, do protesto
por indicao da duplicata, nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei 436, de 27 de janeiro de
1969.
No entanto, preciso manter em mente que no ano de 2015 nem metade da populao
brasileira possui acesso internet, segundo dados do IBGE, o acesso internet em
domiclios chegou a 85,6 milhes de brasileiros, o equivalente a 49,4% da populao
brasileira (EBC, 2015). No possuir internet no quer dizer no consumir, especialmente em
uma sociedade pautada na amplitude do conceito contratual inserido em nosso dia-a-dia. Ou
seja, por estarmos em uma sociedade complexa em que as pessoas no conseguem produzir
tudo o que precisam ou querem, preciso contratar e, para contratar, preciso circular
riquezas e meios de pagamentos alternativos. E nesse contexto que o cheque possui
relevncia, pois muitas pessoas no possuem acesso a meios de pagamentos informatizados.
O cheque demonstra-se mais seguro que o dinheiro, pois o mesmo pode determinar que o seu
beneficirio ser sempre identificado em algum momento, como por exemplo, no cheque
cruzado, reduzindo, por conseguinte, as perdas ligadas criminalidade, especialmente no que
toca o dinheiro em espcie, como roubos e furtos.
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Alm disso, em regra, aquele que recebe o pagamento por meio do cheque no paga
percetuais para a instituio financeira, como comumente ocorre com os pagamentos em
cartes de crdito e dbito.
Dito isto, percebe-se que o cheque ainda ostenta algumas qualidades que o mantm em
plena atividade na esfera jurdica brasileira. No entanto, com a disseminao da tecnologia da
informao em reas mais remotas, o seu uso pode ser reiteradamente restringido, por
existirem outras opes mais vantajosas. At l, o ttulo de crdito precisa ser
minunciosamente conhecido para se tornar um exemplo de segurana nas relaes jurdicas.
Pode ser que o futuro do cheque ser garantido quando a sua figura eletrnica (logo,
descartularizada) surgir.
Atualmente, surge uma nova temtica mundial que a tendncia dos pases mais
fortemente capitalizados, que a tecnologia para gerar eficincia e celeridade nas transaes
comerciais. E no Brasil no diferente, pois, o ttulo de crdito eletrnico se torna um novo
procedimento que vem sendo constantemente adotado nas relaes comerciais.
Isto porque, um ttulo de crdito eletrnico mais fcil de ser manuseado e pactuado
em razo das distncias que cercam toda a sociedade. Por sua vez, os ttulos de crditos
tambm devem ser revestidos com os princpios basilares do direito, que so os princpios da
boa-f e funo social. Ou seja, um ttulo de crdito emitido sem almejar a honestidade no
pode servir como instrumento social.
Desta forma, essencial a figura normativa denominada de descartularizao (ou
desmaterializao) do ttulo de crdito, pois as empresas deixam de circular a crtula em papel
para buscar um avano tecnolgico, que atravs de ttulos eletrnicos.
Carvalho nos ensina que inegvel a influncia que informtica vem exercendo sobre
o direito. Esse fenmeno permitiu o surgimento, no mbito do direito cambirio, do ttulo de
crdito eletrnico, emitido por meio de caracteres magnticos e registrado em livro prprio do
credor. A criao do ttulo em meio eletrnico j acobertada pelo direito brasileiro,
conforme se pode observar do 3 do artigo 889 do Cdigo Civil. (CARVALHO, 2013).
O mesmo autor ainda nos ensina ainda que:
Em relao executividade desse ttulo, o direito processual ainda
no alcanou o estgio do direito material. Para viabilizar completamente a
execuo, devem ser processadas alteraes legislativas a fim de estender a
todos os ttulos de crdito a facilidade do protesto por indicaes, conferida
s duplicatas pela lei 5.478/68, e por outro lado, a relativizao do princpio
da cartularidade, para autorizar que a execuo seja proposta vista de
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boleto ou outro documento similar, emitido pelo credor a partir de
informaes relativas ao ttulo obtidas em seu livro de registro.
Apesar de ainda ser desenvolvido em suporte de papel, o direito
processual vem dando mostras de que tende a seguir essa linha evolutiva,
pois j se permite que vrios atos processuais sejam realizados utilizando-se
a tecnologia de informao.
Dessa forma, est aberto o caminho para a adaptao do direito
processual brasileiro possibilidade completa de execuo dos ttulos de
crdito eletrnicos. As alteraes legislativas mencionadas alhures so
necessrias para que o direito, em especial o processual e cambirio, assim
como os demais ramos do conhecimento humano, trilhem o caminho da
evoluo traado pela tecnologia da informao. (CARVALHO, 2013).
A evoluo do cheque e a sua possibilidade de existncia no meio eletrnico
est intimamente ligado existncia da assinatura eletrnica. Uma das mais tradicionais
formas de distinguir os seres humanos a aposio de assinatura ou firma, que sempre
consistiu na marca que d autoria a algum documento. Para alm da tinta e da caneta, a
assinatura hoje pode se revestir de forma eletrnica, em conformidade com o sistema de
chaves e assinaturas eletrnicas ICP-Brasil. A assinatura eletrnica possui tanta relevncia
que os governos, pautando-se em sua soberania, tendem a manter uma regulao do instituto
bem prxima do bojo estatal.
No Brasil, as assinaturas eletrnicas possuem como base o Instituto Nacional de
Tecnologia da Informao. Segundo informaes deste rgo, o certificado digital da ICP-
Brasil, alm de personificar o cidado na rede mundial de computadores, garante, por fora da
legislao atual, validade jurdica aos atos praticados com o seu uso. A certificao digital
uma ferramenta que permite que aplicaes como comrcio eletrnico, assinatura de
contratos, operaes bancrias, iniciativas de governo eletrnico, entre outras, sejam
realizadas. So transaes feitas de forma virtual, ou seja, sem a presena fsica do
interessado, mas que demanda identificao clara da pessoa que a est realizando pela
intranet. Na prtica, o certificado digital ICP-Brasil funciona como uma identidade virtual que
permite a identificao segura e inequvoca do autor de uma mensagem ou transao feita em
meios eletrnicos, como a web. Esse documento eletrnico gerado e assinado por uma
terceira parte confivel, ou seja, uma Autoridade Certificadora (AC) que, seguindo regras
estabelecidas pelo Comit Gestor da ICP-Brasil, associa uma entidade (pessoa, processo,
servidor) a um par de chaves criptogrficas. Os certificados contm os dados de seu titular
conforme detalhado na Poltica de Segurana de cada Autoridade Certificadora. Os
certificados contm os dados de seu titular, como nome, nmero do registro civil, assinatura
da Autoridade Certificadora que o emitiu, entre outros, conforme especificado na Poltica de
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Segurana de cada Autoridade Certificadora. Ainda segundo o citado Instituto, s no ms de
junho de 2015 foram conferidos 3.276.084 de certificados digitais no Brasil (INTI, 2015).
Parte da doutrina de direito empresarial j comea a estudar o cheque eletrnico,
assunto ainda pouco debatido, pois assim como todos os ttulos de crdito eletrnicos, o
cheque eletrnico algo muito recente.
Ao conceituar o cheque eletrnico, Paiva destaca uma diversidade de caractersticas
deste ttulo de crdito, bem como diversas vantagens deste frente ao cheque de papel, segundo
ele:
O cheque eletrnico um sistema de transferncia eletrnica de
valores que permite o pagamento de compras com o carto magntico
de dbito das instituies financeiras integrantes do servio, com o
objetivo de substituir a utilizao do cheque-papel. Esta inovao nos
ttulos de crdito um meio adequado para pequenas despesas como o
abastecimento de um automvel. O dinheiro da transao transferido
da conta do cliente diretamente para o devedor, no prazo limitado em
24 horas. Informa-se que o cheque virtual fornecido e gerenciado
pela Tecnologia Bancria S.A. (TecBan), a qual um empresa
brasileira especializada no gerenciamento de redes de auto-
atendimento de servios financeiros e bancrios.
As vantagens iniciais do cheque virtual em relao ao de papel so
inmeras como a segurana no recebimento, a rapidez, conforto,
comodidade e praticidade. Em relao modalidade primria, uma
transao com o cheque eletrnico leva em mdia 30 segundos (do
momento em que se finaliza o registro da venda at a liberao do
cliente), contra 240 segundos para aceitao de um cheque-papel com
consulta a bancos de dados e a posterior deliberao pelo fiscal de
caixa. Nesta inovao creditcia a forma de pagamento ocorre
igualitariamente em relao anterior, ou seja, pode ser tanto vista,
ps-datado ou parcelado. (PAIVA, 2011, p. 177).
Alm do mencionado, ressalte-se ainda a vantagem do ttulo de crdito
descartularizado ou desmaterializado no utilizar papel, sendo assim, ecologicamente correto.
Como visto anteriormente, ainda existe um alto nmero de cheques de papel sendo emitidos
no Brasil, o que recruta uma grande quantidade de rvores e celulose para a sua fabricao.
Sobre o assunto, Paiva nos informa que
A utilizao do cheque em forma de circuitos eletrnicos representa,
tambm, um ganho em sustentabilidade, visto que, no se utiliza mais
extensa matria-prima vegetal na confeco, como o cheque-papel. Assim,
no contexto global de preservao dos recursos naturais e desenvolvimento
sustentvel admirvel de ser apreciado e propagado, uma vez que a
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tecnologia se encontra em permanente uso consciente e econmico de
energia. (PAIVA, 2011, p. 179)
Com isto, percebe-se que uma alterao substancial nas caractersticas atuais do
cheque pode mant-lo a todo vapor no bojo das transaes jurdicas por ser mais rpido,
tradicional, seguro e ecologicamente correto.
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4. Concluso
O cheque , sem dvida, um dos mais importantes meios de circulao de riquezas,
pois com ele pode-se fazer promessas de pagamento, circula riquezas e gerar uma economia
ampla ao mercado nacional, todavia, sempre se deve pautar pela boa-f, uma vez que para a
utilizao do cheque, necessrio observar regras e costumes, pois, caso contrrio, o sujeito
infrator poder responder penalmente e civilmente, dependendo de sua inteno de lesar
outrem e/ou obter vantagens financeiras.
Desta forma, foi possvel verificar que o cheque possui regras, sendo orientado pelos
princpios dos ttulos de crdito, tendo como fator principal o Direito Empresarial, que sem
dvida, gera um fator essencial para gerao de capital. Esse mercado gerado pelas
atividades empresariais, que esto ligadas pela indstria, comrcio e de prestao de servios.
Demonstramos neste artigo algumas das modalidades do cheque e sua forma de utilizao.
Foram analisadas, tambm, algumas vantagens que o cheque ainda possui frente a outros
ttulos de crdito e ao dinheiro em espcie. Foi analisada, tambm, a necessidade de
descartularizao do cheque para garantir o seu futuro na nova dinmica contempornea dos
ttulos de crdito, garantindo maior efetividade e circulao facilitada ao cheque.
O meio ambiente tambm uma das maiores preocupaes e desafios deste sculo, o
termo sustentabilidade cada vez mais difundido, e idias de equilbrio entre o homem e seu
habitat so cada vez mais circuladas. E por essa razo, deve-se dar uma ateno maior para os
ttulos de crdito descartularizados, pois podero tambm suprir efeitos desse
desaparecimento do papel, passando a estabelecer parmetros eletrnicos e seguros para a
circulao de riquezas.
Sem a inteno de esgotar o assuno, insta-se o leior a buscar maiores conhecimentos
sobre o tema.
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