19
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO – PARTE III ROTEIRO DE AULA PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE O princípio da razoabilidade representa um limite para a discricionariedade do administrador, exigindo uma relação de pertinência entre oportunidade e conveniência, de um lado, e finalidade legal de outro. Agir discricionariamente não significa agir desarrazoadamente, de maneira ilógica, incongruente. A lei não protege, não encampa condutas insensatas, portanto, terá o administrador que obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal. Tal princípio proíbe a atuação do administrador de forma despropositada ou tresloucada, quando, com a desculpa de cumprir a lei, age de forma arbitrária e sem qualquer bom-senso. Trata-se do princípio da proibição de excessos. A razoabilidade é princípio implícito no texto constitucional e expresso na lei ordinária, especificamente no art. 2 o da Lei n o 9.784/99, que define as regras sobre processos administrativos. O princípio da proporcionalidade exige equilíbrio entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar, segundo padrões comuns da sociedade em que se vive, analisando sempre cada caso concreto. A atuação proporcional da autoridade pública exige também uma relação equilibrada entre o sacrifício imposto ao interesse de alguns e a vantagem geral obtida, de modo a não tornar a prestação excessivamente onerosa para uma parte. Por fim, o foco está nas medidas tomadas pelo Poder Público, não podendo o agente público tomar providências mais intensas e mais extensas do que as requeridas para os casos concretos, sob pena de invalidação, por violar a finalidade legal e, consequentemente, a própria lei. Portanto, sendo a decisão manifestamente inadequada para alcançar a finalidade legal, a Administração terá exorbitado os limites da discricionariedade, violando assim o princípio da proporcionalidade, devendo o Poder Judiciário corrigir essa ilegalidade 1 com a anulação do ato, sendo impossível anular somente o excesso. Diante desse contexto, também é possível a responsabilização do administrador público, inclusive pelo abuso de poder, o que pode ser configurado com o reconhecimento do excesso de poder ou do desvio de finalidade. 1 Nesse sentido: (...) Embora o Judiciário não possa substituir-se à Administração na punição do servidor, pode determinar a esta, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a aplicação de pena menos severa, compatível com a falta cometida e a previsão legal. Este, porém, não é o caso dos autos, em que a autoridade competente, baseada no relatório do processo disciplinar, concluiu pela prática de ato de improbidade e, em consequência, aplicou ao seu autor a pena de demissão, na forma dos arts. 132, inciso IV, da Lei n o 8.112/90, e 11, inciso VI, da Lei n o 8.429/92. Conclusão diversa demandaria exame e reavaliação de todas as provas integrantes do feito administrativo, procedimento incomportável na via estreita do writ, conforme assentou o acórdão recorrido. Recurso ordinário a que se nega provimento (RMS 24901/DF, STF – Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ: 11.02.2005, p.13) (grifos da autora).

4-Material de Apoio - D.administrativo - Regime Jurídico III - Prof Fernanda Marinela

Embed Size (px)

DESCRIPTION

Material de Apoio - Direito Administrativo - LFG

Citation preview

  • REGIME JURDICO ADMINISTRATIVO PARTE III

    ROTEIRO DE AULA

    PRINCPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

    O princpio da razoabilidade representa um limite para a

    discricionariedade do administrador, exigindo uma relao de pertinncia

    entre oportunidade e convenincia, de um lado, e finalidade legal de outro.

    Agir discricionariamente no significa agir desarrazoadamente, de maneira

    ilgica, incongruente. A lei no protege, no encampa condutas

    insensatas, portanto, ter o administrador que obedecer a critrios

    aceitveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal. Tal

    princpio probe a atuao do administrador de forma despropositada ou

    tresloucada, quando, com a desculpa de cumprir a lei, age de forma

    arbitrria e sem qualquer bom-senso. Trata-se do princpio da proibio

    de excessos. A razoabilidade princpio implcito no texto

    constitucional e expresso na lei ordinria, especificamente no art. 2o

    da Lei no 9.784/99, que define as regras sobre processos administrativos.

    O princpio da proporcionalidade exige equilbrio entre os meios de

    que se utiliza a Administrao e os fins que ela tem que alcanar,

    segundo padres comuns da sociedade em que se vive, analisando sempre

    cada caso concreto. A atuao proporcional da autoridade pblica exige

    tambm uma relao equilibrada entre o sacrifcio imposto ao interesse de

    alguns e a vantagem geral obtida, de modo a no tornar a prestao

    excessivamente onerosa para uma parte. Por fim, o foco est nas medidas

    tomadas pelo Poder Pblico, no podendo o agente pblico tomar

    providncias mais intensas e mais extensas do que as requeridas para os

    casos concretos, sob pena de invalidao, por violar a finalidade legal e,

    consequentemente, a prpria lei.

    Portanto, sendo a deciso manifestamente inadequada para alcanar a

    finalidade legal, a Administrao ter exorbitado os limites da

    discricionariedade, violando assim o princpio da proporcionalidade,

    devendo o Poder Judicirio corrigir essa ilegalidade1 com a anulao do

    ato, sendo impossvel anular somente o excesso. Diante desse contexto,

    tambm possvel a responsabilizao do administrador pblico, inclusive

    pelo abuso de poder, o que pode ser configurado com o reconhecimento

    do excesso de poder ou do desvio de finalidade.

    1 Nesse sentido: (...) Embora o Judicirio no possa substituir-se Administrao na punio do servidor, pode determinar a esta, em homenagem ao princpio da proporcionalidade, a aplicao de pena menos severa, compatvel com a falta cometida e a previso legal. Este, porm, no o caso dos autos, em que a autoridade competente, baseada no relatrio do processo disciplinar, concluiu pela prtica de ato de improbidade e, em consequncia, aplicou ao seu autor a pena de demisso, na forma dos arts. 132, inciso IV, da Lei no 8.112/90, e 11, inciso VI, da Lei no 8.429/92. Concluso diversa demandaria exame e reavaliao de todas as provas integrantes do feito administrativo, procedimento incomportvel na via estreita do writ, conforme assentou o acrdo recorrido. Recurso ordinrio a que se nega provimento (RMS 24901/DF, STF Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJ: 11.02.2005, p.13) (grifos da autora).

  • Esse princpio no est expresso no texto da Constituio, entretanto,

    alguns dispositivos podem ser utilizados como fundamento para o seu

    reconhecimento, como, por exemplo, o art. 37 c/c com art. 5o, inciso II, e

    art. 84, inciso IV, todos da Constituio Federal. Encontra-se, ainda,

    previso na Lei no 9.784/99, que dispe sobre processo administrativo e

    estabelece, em seu art. 2o, pargrafo nico, incisos VI, VIII, IX e art. 29,

    2o, o princpio da razoabilidade com a feio de proporcionalidade.

    Comentaremos os princpios da continuidade do servio pblico, da

    autotutela, da motivao, da especialidade nos tpicos respectivos de cada

    assunto pertinente aos mesmos.

    PRINCPIO DA CONTINUIDADE

    - por este principio, entende-se que o servio pblico, sendo a

    forma pela qual o Estado desempenha funes essenciais ou necessrias

    coletividade, no pode parar.

    - Decreto n 7.777, de 24.07.2012, que dispe sobre as medidas

    para a continuidade de atividades e servios pblicos dos rgos e

    entidades da administrao pblica federal durante greves, paralisaes

    ou operaes de retardamento de procedimentos administrativos

    promovidas pelos servidores pblicos federais.

    PRINCPIO DA AUTOTUTELA

    - possibilidade que tem a Administrao de rever os seus prprios

    atos para anul-los quando ilegais ou revog-los quando inconvenientes.

    Smulas 346 e 473 do STF.

    Smula 346 A Administrao pode anular os seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornem ilegais, porque deles no se

    originam direitos.

    Smula 473 A Administrao pode anular os seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornem ilegais, porque deles no se

    originam direitos; ou revog-los, por motivo de convenincia ou

    oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos

    os casos, a apreciao judicial.

    PRINCPIO DA ESPECIALIDADE

    - vincula os rgos e as entidades da Administrao Pblicas

    finalidade pela qual foi criada.

    PRESUNO DE LEGITIMIDADE

    - leia-se legitimidade e legalidade, todo ato administrativo

    presumidamente legal e legtimo at que se prove o contrrio, trata-se de

    uma presuno relativa.

    ORGANIZAO DA ADMINISTRAO PARTE I

  • ROTEIRO DE AULA

    A Organizao da Administrao a estruturao das pessoas,

    entidades e rgos que iro desempenhar as funes administrativas;

    definir o modelo do aparelho administrativo do Estado. Essa organizao

    se d normalmente por leis e, excepcionalmente, por decreto e normas

    inferiores.

    O Decreto no 200/67, que, apesar de inmeras alteraes

    legislativas posteriores continua em vigor, foi o responsvel pela diviso

    da Administrao Pblica em Direta e Indireta, estabelecendo em seu

    art. 4o que a Administrao Direta se constitui dos servios integrados na

    estrutura administrativa da Presidncia da Repblica e dos Ministrios e

    que a Administrao Indireta compreende as seguintes entidades, dotadas

    de personalidade jurdica prpria: autarquias, empresas pblicas,

    sociedades de economia mista e fundaes pblicas. Essa mesma

    organizao prevista expressamente para a ordem federal observada

    para os demais mbitos polticos, logo, as esferas estaduais, municipais e

    distritais guardam com a estrutura federal certo grau de simetria.

    Esse modelo, essa organizao administrativa dividida em

    Administrao Direta e Indireta, ser analisado a seguir. Importante

    ressaltar ainda que a atividade administrativa hoje tambm pode ser

    prestada por pessoas que esto fora dessa estrutura da Administrao

    Pblica. So pessoas jurdicas sujeitas a regime privado, que prestam

    servios pblicos

    (ex.: concessionrias ou permissionrias de servios pblicos) ou que

    cooperam com o Estado na realizao de seus fins (ex.: entes de

    cooperao) em razo de diversos vnculos jurdicos, o que tambm ser

    estudado em momento oportuno

    FORMAS DE PRESTAO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA:

    Para compreender a dinmica constituda na Administrao Direta e

    na Indireta, alm da presena dos particulares na prestao das funes

    administrativas do Estado, entendendo como essa atividade se distribui e

    quais os instrumentos possveis para essa formalizao, preciso verificar

    as diversas formas de prestao da atividade administrativa, lembrando

    especialmente os institutos de desconcentrao e descentralizao.

    Forma Centralizada: Quando essa atividade exercida pelo prprio Estado, ou seja, pelo conjunto orgnico que lhe compe a intimidade, pelos seus rgos. Nessa hiptese, a prestao feita pela prpria

    Administrao Direta que composta pelas pessoas polticas: Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal. Dessa forma, na Administrao

    Centralizada, o exerccio da competncia administrativa est unicamente no ente federativo, observando que esse ente poltico, apesar de estar sujeito descentralizao poltica, em razo da

    distribuio constitucional de competncias, atua de forma centralizada na prestao da atividade administrativa.

  • Forma Descentralizada : Quando essa atividade exercida indiretamente, atuando por intermdio de outras pessoas, seres juridicamente distintos. As pessoas jurdicas auxiliares criadas pelo

    Estado compem a Administrao Indireta, podendo ser: autarquia, fundao pblica, empresa pblica ou sociedade de economia mista.

    ATENO: DESCENTRALIZAO DESCONCENTRAO

    a descentralizao realiza-se por pessoas diversas, fsicas ou

    jurdicas, e no h vnculo hierrquico entre a Administrao Central e

    a pessoa estatal descentralizada, existindo apenas um poder de controle,

    de fiscalizao. J a desconcentrao se refere a uma s pessoa, pois

    cogita-se sobre a distribuio de responsabilidades e competncias

    na intimidade dela, mantendo-se o liame unificador da hierarquia. para

    que no reste qualquer dvida, deve-se ter em mente o que significa

    hierarquia e controle. Hierarquia o vnculo de autoridade que une

    rgos e agentes, por meio de escales sucessivos, relao de autoridade

    superior a inferior. Consiste no poder de comando (expedir

    determinaes), de fiscalizao, de reviso (rever atos inferiores), de

    punir, de delegar e de avocar competncias. De outro lado, o controle

    representa o poder que a Administrao Central exerce sobre a pessoa

    descentralizada, sendo o oposto hierarquia, visto que, nesse caso, no

    h qualquer relao de subordinao; h somente uma relao de

    fiscalizao quanto ao cumprimento da lei, obedincia s suas finalidades

    preestabelecidas e a busca do interesse pblico. Depende de previso

    legal, logo, diferentemente da hierarquia, no se presume e se manifesta

    to s nos aspectos autorizados pela lei.

    necessrio, ainda, fixar a distino entre descentralizao poltica

    e descentralizao administrativa. A descentralizao poltica ocorre

    sempre que pessoas jurdicas de direito pblico concorram com

    competncias polticas, com soberania ou autonomia para legislar, ditar

    seus propsitos e governar, havendo deslocamento e distribuio entre

    entes polticos, o que feito pela Constituio Federal. Em contrapartida, a

    descentralizao administrativa ocorre quando as atribuies que os

    entes descentralizados exercem tm o valor jurdico que lhes empresta o

    ente central; suas atribuies decorrem desse ente, no advindo de fora

    prpria da Constituio. Nessa situao, o que existe a criao de entes

    personalizados, com poder de autoadministrao, capacidade de gerir os

    prprios negcios, mas com subordinao a leis e a regras impostas pelo

    ente central2. Nada impede que ocorram, ao mesmo tempo, a

    descentralizao poltica e a administrativa.

    2 Para falar em descentralizao administrativa, utiliza-se como fundamento o Decreto-Lei no 200/67 que, apesar das inmeras impropriedades terminolgicas, define alguns planos de transferncia, como: a descentralizao da Unio em relao s Unidades da Federao (Estados, Municpios ou Distrito Federal); a descentralizao dentro dos prprios quadros da Administrao, a qual se traduz na transferncia que se faz da Administrao Direta para a Administrao Indireta; ou ainda, a descentralizao da Administrao para a rbita privada, que normalmente se efetiva mediante um contrato. O primeiro plano de transferncia apresentado, que ocorre entre entes polticos, apesar de previsto no diploma legal, no pode ser includo no conceito de descentralizao administrativa, porque se trata de deslocamento de competncia poltica (descentralizao poltica), caracterizando uma falha do legislador poca

  • Tendo em vista o direito comparado, a descentralizao

    administrativa admite as seguintes formas: descentralizao territorial ou

    geogrfica, descentralizao por servios, funcional ou tcnica e a

    descentralizao por colaborao.

    Esse assunto no pacfico no que tange transferncia para as

    pessoas da Administrao Indireta regidas pelo direito privado. Muitos

    doutrinadores defendem que a transferncia da titularidade dos servios e

    atividades, a qual se denomina outorga, s seria possvel para as pessoas

    jurdicas da Administrao Indireta regidas pelo direito pblico, como o

    caso das autarquias e das fundaes pblicas de direito pblico. Sendo

    assim, para as empresas pblicas e sociedades de economia mista, que so

    tambm pessoas que compem a Administrao Indireta porm regidas

    pelo direito privado a descentralizao seria somente da execuo dos

    servios, feita mediante delegao formalizada por lei, conforme estabelece

    o art. 37, XIX, da Constituio Federal.

    ADMINISTRAO DIRETA

    Teorias sobre as relaes do Estado com os agentes:

    teoria do mandato: segundo a qual o agente pblico um mandatrio da pessoa jurdica, relao constituda em razo de um

    contrato de mandato3. Tal corrente sofreu inmeras crticas e no

    prosperou no ordenamento brasileiro. No se admite que o Estado, que

    no tem vontade prpria e no tem como exterioriz-la, possa assinar

    um contrato, instrumento esse que depende impreterivelmente da

    autonomia da vontade. Logo, ele no pode outorgar mandato,

    desconstituindo a orientao.

    teoria da representao: admitia o agente pblico como representante do Estado por fora de lei, equiparando o agente ao tutor ou

    curador representando os incapazes.O primeiro problema dessa teoria que a representao pressupe duas figuras perfeitamente independentes,

    com suas vontades, o que, na verdade, no acontece nesse caso, considerando que a vontade do Estado e a do agente se confundem.E ainda, segundo essa teoria, a pessoa jurdica fica equiparada a um

    incapaz, no tendo como explicar a absurda ideia de que esse incapaz confere representante a si mesmo.

    teoria do rgo: a pessoa jurdica opera por si mesma,

    sendo o rgo parte dela e no ente autnomo, apresenta-se como uma

    unidade no mundo jurdico, significando que o rgo parte do corpo da

    3 Contrato de mandato: o contrato pelo qual algum (mandatrio) recebe de outrem (mandante) poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. o mesmo celebrado entre um advogado e seu cliente.

  • entidade e por isso as suas manifestaes de vontade so consideradas

    como sendo da respectiva entidade4.Portanto, a vontade do agente pblico, manifestada nessa qualidade, e a vontade do Estado se

    confundem, formam um todo nico, e esse poder dado pessoa fsica decorre de determinao da lei, de imputao legal, por isso denominada teoria do rgo ou teoria da imputao. Teoria acolhida no ordenamento

    brasileiro.

    JURISPRUDNCIA

    Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LEI COMPLEMENTAR

    11.370/99, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LIMITAO DO PODER-

    DEVER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAO. SUBMISSO OBRIGATRIA AO

    PODER JUDICIRIO. ALTERAO NO REGIME JURDICO. MATRIA SUJEITA

    RESERVA DE INICIATIVA LEGISLATIVA. NORMAS DE APLICAO OBRIGATRIA

    AOS ESTADOS-MEMBROS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Segundo

    jurisprudncia assentada no Supremo Tribunal Federal, as regras de

    atribuio de iniciativa no processo legislativo previstas na Constituio

    Federal formam clusulas elementares do arranjo de distribuio de poder

    no contexto da Federao, razo pela qual devem ser necessariamente

    reproduzidas no ordenamento constitucional dos Estados-membros. 2. Ao

    provocar alterao no regime jurdico dos servidores civis do Estado do Rio

    Grande do Sul e impor limitaes ao exerccio da autotutela nas relaes

    estatutrias estabelecida entre a Administrao e seus servidores, a Lei

    Complementar Estadual 11.370/99, de iniciativa parlamentar, padece de

    vcio formal e material de incompatibilidade com a Constituio Federal. 3.

    Ao julgada procedente. (ADI 2300, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI,

    Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACRDO ELETRNICO DJe: 17-09-

    2014)

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINRIO. AO

    CIVIL PBLICA. TELEFONIA. TARIFA INTERURBANA COBRADA EM RELAO A

    LIGAES INTRAMUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS CONURBADAS.. AUSNCIA

    DE PREQUESTIONAMENTO. SMULAS 282 E 356/STF. OFENSA AO ART. 2 E

    4 ARAJO, Edmir Netto de. Curso de Direito Administrativo, 1a ed., So Paulo: Saraiva, 2005, p. 136.

  • AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIO FEDERAL. NO OCORRNCIA. INCIDNCIA

    DA SMULA 279/STF. Os temas constitucionais do apelo extremo no foram

    objeto de anlise prvia e conclusiva pelo Tribunal de origem. Incidncia das

    Smulas 282 e 356/STF. O controle judicial de atos administrativos tidos por

    ilegais ou abusivos no ofende o princpio da separao dos Poderes,

    inclusive quando a anlise feita luz dos princpios da proporcionalidade e

    da razoabilidade. Precedentes. A jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal

    afasta o cabimento de recurso extraordinrio para o questionamento de

    alegadas violaes legislao infraconstitucional sem que se discuta o seu

    sentido luz da Constituio. Precedentes. Ademais, a deciso est

    devidamente fundamentada, embora em sentido contrrio aos interesses da

    parte agravante. A parte recorrente se limita a postular uma nova apreciao

    dos fatos e do material probatrio constantes dos autos. Incidncia da

    Smula 279/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (RE 580642 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,

    julgado em 09/09/2014, ACRDO ELETRNICO DJe- 02-10-2014)

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PBLICO PARA FORMAO DE OFICIAIS.

    IDADE MNIMA. REGRA EDITALCIA. INTERPRETAO. VIOLAO DE

    PRINCPIOS. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A menos de dez dias de

    completar dezoito anos e j emancipado, o recorrente foi eliminado do

    concurso para oficial da polcia militar, com fundamento em clusula do

    edital, porque no apresentava, na data de publicao, a idade mnima

    requerida no instrumento convocatrio. 2. A Lei no 9.784/1999, que esta

    Corte tem entendido aplicar-se aos Estados, como o Mato Grosso, que no

    dispem de lei prpria para disciplinar o processo administrativo, delineia,

    no seu art. 2o, princpios a serem observados quando da execuo dos

    procedimentos. Portanto, a atividade administrativa deve pautar-se, dentre

    outros, pelos princpios da razoabilidade, assim entendido como adequao

    entre meios e fins, e do interesse pblico, como vetor de orientao na

    interpretao de qualquer norma administrativa, inclusive editais. 3. No

    caso ora examinado, o simples cotejo entre a norma legal inserta no texto do

    art. 11 da Lei Complementar Estadual no 231/2005 e o instrumento

    convocatrio bastante para afirmar que a restrio editalcia dezoito anos

    na data da matrcula no curso de formao decorreu de mera interpretao

    da Lei, que limitou a idade para ingresso na carreira militar. Em outras

  • palavras, o que a lei disps como ingresso na carreira, foi interpretado pelo

    edital como data da matrcula no curso de formao. 4. Essa interpretao

    foi aplicada com tal rigor no caso concreto que, a pretexto de cumprir a lei,

    terminou por feri-la, porque: (a) desconsiderou a adequao entre meios e

    fins; (b) imps uma restrio em medida superior quela estritamente

    necessria ao atendimento do interesse pblico e, tambm por isso, (c) no

    interpretou a lei da forma que melhor garantisse o atendimento do fim

    pblico a que se dirige. 5. O ato administrativo de excluso do impetrante,

    no contexto em que foi produzido, violou o disposto no art. 2o, pargrafo

    nico, incisos VI e XIII da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e, em

    consequncia, feriu direito lquido e certo do impetrante. 6. Recurso provido

    (RMS 36.422/MT, STJ Primeira Turma, Rel. Min. Srgio Kukina, julgamento:

    28.05.2013, DJe: 04.06.2013)

    EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

    RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DBITOS PRETRITOS.

    SUSPENSO ILEGAL DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO

    REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o

    entendimento de que no lcito concessionria interromper o

    fornecimento do servio em razo de dbito pretrito; o corte de gua ou

    energia pressupe o inadimplemento de dvida atual, relativa ao ms do

    consumo, sendo invivel a suspenso do abastecimento em razo de

    dbitos antigos.2. A suspenso ilegal do fornecimento do servio dispensa a

    comprovao de efetivo prejuzo, uma vez que o dano moral nesses casos

    opera-se in re ipsa, em decorrncia da ilicitude do ato praticado.3. Agravo

    Regimental da AES Sul Distribuidora Gacha de Energia S/A desprovido.(AgRg

    no AREsp 239.749/RS, STJ Primeira Turma, Rel. Min. Napoleo Nunes Maia

    Filho julgamento: 21.08.2014, DJe: 01.09.2014)

    RECURSO ORDINRIO EM MANDADO DE SEGURANA BENEFCIO

    CONSTITUCIONAL DA ANISTIA PORTARIA INTERMINISTERIAL No 134/2011

    INSTAURAO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISO DOS

    ATOS EM QUE RECONHECIDA A CONDIO DE ANISTIADO POLTICO

    PRETENDIDA VIOLAO A DIREITO INDIVIDUAL INEXISTNCIA SIMPLES

  • EXERCCIO, PELA ADMINISTRAO PBLICA, DO SEU PODER DE

    AUTOTUTELA ALEGADA CONSUMAO DE PRAZO DECADENCIAL (LEI No

    9.784/99, ART. 54) INOCORRNCIA RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO

    O Estado, com apoio no princpio da autotutela, dispe da prerrogativa

    institucional de rever, em sede administrativa, os seus atos e decises,

    podendo, em consequncia, invalid-los, quer mediante revogao (quando

    presentes motivos de convenincia, oportunidade ou utilidade), quer

    mediante anulao (quando ocorrente situao de ilegalidade), ressalvada,

    sempre, em qualquer dessas hipteses, a possibilidade de controle

    jurisdicional. Doutrina. Precedentes A mera instaurao de procedimento

    de reviso dos atos concessivos de reparao econmica a que se referem o

    art. 8o do ADCT e a Lei no 10.559/2002 no caracteriza, s por si, violao a

    direito individual daqueles que j tiveram reconhecida sua condio de

    anistiado poltico, revelando-se legtima, em consequncia, a possibilidade

    de reexame, pela Pblica Administrao, da anistia concedida com apoio na

    Lei no 10.559/2002. Precedentes Eventual invalidao do ato concessivo de

    anistia, fundada no art. 17 da Lei no 10.559/2002, dever ser precedida,

    sempre, de procedimento administrativo em cujo mbito seja respeitada a

    garantia constitucional do due process of Law. Precedentes (AgRg-RO-MS

    31.662 STF Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento:

    05.03.2013, DJe: 01.04.2013)

    ANOTAES DA AULA

  • QUESTES DE CONCURSO

    1. CESPE - 2014 - TJ-DF - Titular de Servios de Notas e de

    Registros - adaptada

    A presuno de legitimidade dos atos administrativos, que impe aos particulares o nus de provar eventuais vcios existentes em tais

    atos, decorre do regime jurdico- administrativo aplicvel administrao pblica. GABARITO: CORRETA

    2. IADES - 2014 - SEAP-DF - Analista

    A autotutela administrativa exige a atuao administrativa no aspecto da legalidade, no incidindo sobre o mrito, em face da separao

    dos Poderes. GABARITO: ERRADA

    3. FCC - PGE-RR - Procurador do Estado - adaptada

    Autotutela abrange a faculdade que possui a Administrao Pblica de rever seus prprios atos.

  • GABARITO: CORRETA

    4. CESGRANRIO - Petrobras Advogado

    "A Administrao Pblica pode declarar a nulidade de seus prprios atos." (Smula no 346 do Supremo Tribunal Federal). Que princpio da Administrao Pblica reflete a smula acima transcrita?

    a) Supremacia do interesse pblico

    b) Auto-executoriedade

    c) Impessoalidade

    d) Razoabilidade

    e) Autotutela

    GABARITO:LETRA E

    5. MPDFT - Promotor de Justia O princpio da proporcionalidade princpio implcito na Constituio

    Federal de 1988 a nortear a atividade administrativa. GABARITO: CORRETA

    6. CESPE - ANAC - Analista Administrativo O princpio da razoabilidade impe administrao pblica a

    adequao entre meios e fins, no permitindo a imposio de obrigaes, restries e sanes em medida superior quelas estritamente necessrias ao atendimento do interesse pblico.

    GABARITO: CORRETA

    7. FGV - 2014 - TJ-RJ - Analista Judicirio

    O povo brasileiro, nos ltimos anos, demonstrou sua insatisfao com a qualidade dos servios pblicos prestados pelo Estado. Atento a

    essa nova demanda e com o escopo de melhorar a qualidade da educao e cultura em mbito estadual, o Governador de determinado Estado da Federao subdividiu a ento Secretaria de

    Educao e Cultura em dois novos rgos: Secretaria de Educao e Secretaria de Cultura. De acordo com a doutrina clssica de Direito

    Administrativo, trata-se da seguinte providncia:

    a) desmembramento;

    b) descentralizao;

    c) desconcentrao;

  • d) desdobramento;

    e) delegao.

    GABARITO:LETRA C

    8. PC-TO - Escrivo de Polcia Civil

    Suponha-se que determinado Estado da Federao, no intuito de

    conferir maior autonomia Secretaria de Execues Penais, resolva

    transform-la em uma autarquia com competncia para gesto da

    poltica de execuo penal. Nesse caso, configurar-se- o fenmeno

    da

    a) desconcentrao.

    b) descentralizao.

    c) disperso.

    d) fragmentao.

    GABARITO:LETRA B

    9. CESPE - 2014 - Cmara dos Deputados

    A criao de uma nova pessoa jurdica, mediante a transferncia de

    hierarquia e a manuteno do controle por quem gerou a nova

    pessoa jurdica, caracteriza a tcnica administrativa denominada de

    desconcentrao.

    GABARITO: ERRADA

    10. FGV - 2014 - CGE-MA - Auditor

    O Estado, ao desconcentrar-se, especializa determinadas funes e atividades administrativas, por meio da criao de rgos dedicados a atuar de forma especfica. Para explicar a delineao jurdica dessa

    desconcentrao, a doutrina criou a teoria do rgo. A esse respeito, assinale a afirmativa correta

    a) Esta teoria, tambm chamada de teoria da imputao, estabelece que a vontade manifestada pelo agente pblico no a vontade do

    rgo, mas a sua prpria.

  • b) O Estado a pessoa jurdica de direito pblico, e, dentro de seu

    organismo, cria rgos despersonalizados, dedicados a determinadas atividades administrativas.

    c) A vontade do agente se imputa ao rgo ao qual pertence, mas

    no se imputa ao Estado.

    d) Tecnicamente, o agente representa o rgo, pois a vontade que ali manifesta a sua prpria, em seu nome, e no em nome do Estado.

    e) Os rgos estatais so divises internas com personalidade

    jurdica prpria.

    GABARITO:LETRA B