8
INTENSIVO I Disciplina: Direito Administrativo. Prof. Fernanda Marinela. Aula nº: 03 1. INDICAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS: Manual de Direito Administrativo – Fernanda Marinela – Editora Impetus – 6º Edição Manual de Direito Administrativo - Celso Antonio Bandeira de Melo Manual de Direito Administrativo – José do Santos Carvalho Filho Leitura obrigatória: Constituição Federal. I. Regime Jurídico Administrativo II: I.II Continuação de Publicidade: Fundamentos Constitucionais: Art.37, caput; Art.5, XXXIII- direito de informação; Art. 5, XXXIV, B - direito de certidão; Art. 5, LXXII –habeas data; Mandado de Segurança x Habeas Data: Para proteger o direito líquido e certo de informação e o habeas data para obter Contato: e-mails: [email protected] [email protected] Contato: e-mails: [email protected] [email protected] Regime Jurídico Administrativo II Princípios Administrativos 08/02/2013

Dir.administrativo Aula 03 Fernanda Marinela Reg. Juridico II - Princípios 08 02 2013

Embed Size (px)

Citation preview

INTENSIVO I Disciplina: Direito Administrativo.

Prof. Fernanda Marinela.

Aula nº: 03

1. INDICAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS:

• Manual de Direito Administrativo – Fernanda Marinela – Editora Impetus – 6º

Edição

• Manual de Direito Administrativo - Celso Antonio Bandeira de Melo

• Manual de Direito Administrativo – José do Santos Carvalho Filho

• Leitura obrigatória: Constituição Federal.

I. Regime Jurídico Administrativo II:

I.II Continuação de Publicidade:

• Fundamentos Constitucionais:

• Art.37, caput;

• Art.5, XXXIII- direito de informação;

• Art. 5, XXXIV, B - direito de certidão;

• Art. 5, LXXII –habeas data;

• Mandado de Segurança x Habeas Data:

• Para proteger o direito líquido e certo de informação e o habeas data para obter

Contato: e-mails: [email protected] [email protected]

Contato: e-mails: [email protected] [email protected]

Regime Jurídico Administrativo II

Princípios Administrativos

08/02/2013

informações relativas a pessoa do impetrante;

• Exceções ao Princípio da Publicidade dentro da Carta Federal de 1988:

• I) art. 5, X:

• São invioláveis: a intimidade a honra e a imagem das pessoas;

• II) art.5, XXXIII:

• Segurança do estado ou da sociedade;

• III) art. 5, LX:

• Atos processuais que por previsão legal, eles são sigilosos;

• Ler: Lei 12.527 de 2011 – direito a informação;

• Art.37, §1°:

• § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter

caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou

imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

• Na primeira parte do artigo acima - forma educativa, informativa, orientação

social;

• Ler: lei n. 8429 de 1992 – art. 11;

• Ex: o governo do estado fez obra tal (dessa maneira pode! Mais se

colocar algum dos itens citados no artigo exposto acima é proibido);

• Ex 2: colocar uma placa de agradecimento de político em outdoor

também é crime de improbidade administrativa;

• O Art.37, §1° veda a promoção pessoal;

• Fazer promoção pessoal responde o administrador por improbidade

administrativa;

• Ler: Lei da Transparência – LC. 131 DE 2009;

I.III Princípio da Eficiência:

• Ganha roupagem só apartir da emenda constitucional Ec. 19 de 1998;

• Lei n. 8987 de 1995 – art. 6 = serviço adequado eficiência= expressa;

• Produtividade, economia (contratar o menor valor e ter ausência de desperdício),

ausência de desperdícios, agilidade;

• Conseqüências da Ec.19 de 1998:

• A) estabilidade – art. 41 da Constituição

Contato: e-mails: [email protected] [email protected]

Contato: e-mails: [email protected] [email protected]

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

• Atrelada a eficiência;

• Aquisição estabilidade – avaliação especial de desempenho;

• Só vai ser estável se for aprovado na avaliação de desempenho;

• Avaliação periódica depende de regulamentação;

• Se o servidor não passar na avaliação periódica de desempenho será desatrelado ao

serviço publico;

• B) art.169, da Constituição Federal – Racionalização da máquina administrativa;

• Para AGU E PROCURADORIAS (TODAS ELAS!) – Ler a Lei n. 101 de 2000 LRF;

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Contato: e-mails: [email protected] [email protected]

Contato: e-mails: [email protected] [email protected]

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinqüenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

II - relativas a incentivos à demissão voluntária;

III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição;

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

Contato: e-mails: [email protected] [email protected]

Contato: e-mails: [email protected] [email protected]

V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;

VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes:

a) da arrecadação de contribuições dos segurados;

b) da compensação financeira de que trata o § 9o do art. 201 da Constituição;

c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.

§ 2o Observado o disposto no inciso IV do § 1o, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.

• I) Cargo em comissão e função de confiança

• Mínimo 20%;

• II) Servidor não estável

• Corte até a necessidade;

• III) Servidor Estável

• De acordo com a necessidade, é o ultimo caso e só pode cortar o servidor se

já estiver passado pelos dois acima;

• Demissão = pena;

• Exoneração = ordem;

• Quando o servidor for exonerado, o cargo será extinto e só poderá ser

recriado 4 anos depois’;

• Somente este terá direito a indenização;

• As outras opções não recebem indenização;

• Eficiências quanto aos meios e quanto aos resultado;

• Não posso gastar uma fortuna e o serviço não funcionar;

• Doutrina moderna – diz que a eficiência ainda é um sonho uma utopia;

I.IV Isonomia:

• Tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, nas medidas de

suas desigualdades;

• Fator de discriminação;

• Compatível com o objetivo da norma;

Contato: e-mails: [email protected] [email protected]

Contato: e-mails: [email protected] [email protected]

• Ex: concurso de salva vidas e segundo o edital este concurso não pode ser

prestado por pessoas de cadeira de rodas (está compatível com a

exclusão que ele está fazendo - não viola o princípio da isonomia);

• Ex: Polícia Civil função administrativa – deficiente não pode prestar

concurso (viola o principio da isonomia);

• Ex: concurso da Policia Feminina – edital diz que homem está proibido

ingressar (não viola o princípio da isonomia);

• Requisitos para concurso:

• A) previsão na lei da carreira

• Para ser exigido no concurso tem que está previsto na lei da carreira;

• B) compatível com as atribuições do cargo

• C) previsão no edital

• Limite de idade – previsto em lei + compatível com as atribuições – previsto no

edital;

• Súmula, STF – art.7°, XXX, Constituição Federal;

• STF – RG – RE 600.885;

• Depende de menção em lei- regulamentos – não foi recepcionada;

Princípio do contraditório + ampla defesa

• Art. 5º, LV, da Constituição Federal= nos processos administrativos e judiciais estão sujeitos ao contraditório e ampla defesa;

• Contraditório = conhecimento, ciência do processo= chamar o sujeito para participar desse processo;

• Também significa a formação desse processo=construção da bilateralidade da relação processual;

• Ninguém poderá ser processado nem condenado sem participação no processo;

• “Ampla defesa’’ oportunidade de defesa=> oportunidade de se defender;

• A parte tem direito de se defender desde que cumpra o prazo devido= se ela vai ou não exercer o seu direito não interessa;

• Parte chamada para o processo sem documentos= não basta chamar o sujeito e dar o prazo precisa de algumas exigências como:

• 4.1 Condições para que a defesa seja concreta:

Contato: e-mails: [email protected] [email protected]

Contato: e-mails: [email protected] [email protected]

• a) a parte precisa de direito à informação;

• Cópias do processo (sim! Desde que você seja responsável pelo custo das copias do processo);

• Processo administrativo = a maioria não pode ser feito a carga;

• b) produção de provas;

• Precisa ter direito de produzir provas= a parte tem direito de ser avaliada pelo julgador, interfira no convencimento do julgador;

• c) Direito de defesa= prévia

• Exige sanções pré-determinadas=já definida;

• O meu processo já deve está pré-definido;

• d) defesa técnica

• Em processo administrativo disciplinar= precisa de advogado?

• Conteúdo Fls.: 49 a 52, Manual de Direito Administrativo – Fernanda Marinela – Editora Impetus – 6º Edição.

STJ-343

• Em todas as fazes;

• CNJ – defesa técnica facultativa;

e) direito de recurso

• Motivação= decisão tem que ser motivada= súmula vinculante número 21;

• Isso serve para qualquer processo administrativo= não posso condicionar o processo à capacidade financeira da parte;

II. Simulado

2.1 Abuso de poder significa: A. uso discricionário do poder B. uso do poder excedendo a competência legal; C. poder expresso em lei que assegura o exercício do poder de polícia judiciária discricionário D. poder discricionário que dá base às restrições da liberdade em nome da Ordem Pública

Contato: e-mails: [email protected] [email protected]

Contato: e-mails: [email protected] [email protected]

2.2 São características do regime jurídico estatutário: A. a admissão exclusiva por concurso público e a demissão após processo administrativo disciplinar. B. proibição de acumulação de cargos e a garantia da efetividade no serviço público. C. a inexistência de direito adquirido à manutenção do regime jurídico vigente e a irredutibilidade de vencimentos. D. a natureza legal e institucional do vínculo entre o servidor e a administração pública e a vedação à greve. 2.3 Com relação ao regime jurídico-administrativo, é correto afirmar que existe A. igualdade entre a Administração Pública e o particular. B. predomínio do dever e da finalidade. C. predomínio da vontade do agente público. D. completa submissão à lei. 2.4 O poder regulamentar de que dispõem os Chefes de Executivos, no que tange às leis, é A.exercitável, mesmo relativamente àquelas cujo veto de que foram objeto tenha sido rejeitado. B. delegável. C. de exercício indispensável, para que sejam exeqüíveis. D. instrumental hábil à correção de eventuais equívocos, no âmbito do conteúdo. 2.5 Entre os poderes da Administração, é incorreto afirmar que A. o poder hierárquico consiste em avocar atribuições, desde que estas não sejam da competência exclusiva do órgão subordinado. B. o poder normativo interno, decorrente da relação hierárquica, consiste na expedição de atos normativos, como resoluções, portarias e instruções, com o objetivo de ordenar a atuação dos órgãos subordinados. C. o poder normativo autônomo, exercido também privativamente pelo Chefe do Poder Executivo, consiste na expedição de decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. D. o poder normativo regulamentar, exercido privativamente pelo Chefe do Poder Executivo, consiste na regulamentação das leis por meio da expedição de decretos e regulamentos para sua fiel execução.

Gabarito

2.1.B

2.2.B

2.3.B

2.4.A

2.5.C

Contato: e-mails: [email protected] [email protected]

Contato: e-mails: [email protected] [email protected]